Juiz Thomas Russell traz experiência
americana para integrantes do MPSP
A palestra “Recuperação
de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional”,
ministrada pelo juiz federal Thomas B. Russell na última
terça-feira (27/5), das 10 às 12 horas, na sede
da Escola Superior do Ministério Público de São
Paulo, trouxe à baila a experiência americana no
combate à corrupção.
Thomas B. Russell, que já atuou em vários casos
de repercussão, trouxe informações como o
governo americano age nos casos de corrupção e outros
crimes mais graves, tais como tráfico e terrorismo, bem
como lavagem de dinheiro, a fim de seqüestrar os bens e ativos
provenientes desses crimes, deixando os delinqüentes impossibilitados
de continuar nas atividades ilícitas.
Russell foi nomeado pelo presidente Bill Clinton, em 1994 e eleito
‘juiz do ano’ pela Ordem dos Advogados em Louisville
(KT), em 2005. Ele, que representa os juízes distritais
do 6º Circuito dos EUA (Kentucky, Michigan, Ohio e Tennessee),
é membro do Comitê de Direito Civil do Conselho Jurídico
dos Estados Unidos (Judicial Conference of the United States)
e também presidiu o Comitê de Reforma Legal do Conselho
(2003 a 2007).
“No Brasil, o Ministério Público tem
mais capacidade investigativa na área cível e, paradoxalmente,
na área criminal a questão ainda está em
aberto”, disse o diretor a ESMP Mario de Magalhães
Papaterra Limongi, ao juiz Russell. Segundo o magistrado americano,
nos Estados Unidos, a maioria dos juízes federais julga
mais casos civis do que criminais (somente 25% dos casos são
criminais). A incidência dos criminais está afeta
à judicatura estadual e distrital.
Ainda que o número de casos criminais seja menor, nesse
intercâmbio de idéias, Russell falou sobre leis relativas
a confisco e tipos de bens que podem ser seqüestrados. “A
lei, nos EUA, age muito rápido.
Temos muitos casos de acordos e há um fundo destinado à
indenização de vítimas. Em nossos Estados,
as leis de confisco não ainda são ideais porque
há uma quantidade enorme de ofensas criminais que não
levam ao confisco. As que mais levam são as de lavagem
de dinheiro e terrorismo. Temos mais de 200 crimes tipificados
que falam na recuperação do produto do crime.”
Para os americanos, os bens passíveis de seqüestro
são quaisquer propriedades, real ou pessoal, que o réu
não teria acesso se não tivesse cometido o crime.
Lá também os bens oriundos de fraudes são
todos passíveis de apreensão. No caso de lavagem
de dinheiro incluem até os negócios lícitos
usados para lavar dinheiro e os bens de luxos adquiridos.
Russell falou também sobre operações financeiras,
sistema de relatório financeiro, confisco de contas bancárias
no exterior (nos EUA, a autoridade judicial pode substituir bens
depositados no exterior por bens presentes no país). O
magistrado americano detalhou as diferenças entre o confisco
civil e o criminal. “Uma ação ligada ao confisco
criminal é dirigida ao agente criminal e o tribunal pode
exigir que o réu pague o montante relativo ao ativo caso
ele o tenha dissipado”, frisou Russell. “O confisco
só atinge os bens pertencentes ao réu, pois os direitos
de terceiros são respeitados.”
No confisco civil, por conveniência processual, o governo
entra com a ação contra o patrimônio (a propriedade
em si), cabendo ao governo provar que o dinheiro é de origem
escusa. Esse tipo de ação pode ser impetrada independentemente
da ação penal.
Segundo Russell, nos EUA, as transações civis representam
cerca de 90% dos casos e as penais 70% e, nestes casos, há
grande incentivo para o réu participar da cooperação
e obter redução da pena. “Falando assim parece
que somos maleáveis, mas o Congresso estabeleceu penas
mínimas e não é incomum condenarmos um réu
a 30 anos em casos de drogas.” Ele citou exemplos de como
uma plantação de maconha tira das mãos de
famílias um bem que possuíam há anos. Em
sua opinião, a pena mínina é significativa
e os promotores norte-americanos têm-se saído muito
bem, tanto na transação como nos caos de incentivo
à delação.
Em relação à recuperação de
ativos no exterior, Russel falou sobre as facilidades dos países
signatários da Convenção contra a Corrupção
(da ONU) e do Tratado de Cooperação Jurídica
Mútua (MLAT).
No debate, as perguntas se referiram a
grampos telefônicos, ônus e valoração
das provas, patrimônio incompatível e ilegítimo,
discricionariedade da Corte Suprema na reformulação
de decisões divergentes nas treze cortes americanas, questão
do sigilo e acesso de estranhos as ações, entre
outras.