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Juiz Thomas Russell traz experiência
americana para integrantes do MPSP


A palestra “Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional”, ministrada pelo juiz federal Thomas B. Russell na última terça-feira (27/5), das 10 às 12 horas, na sede da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, trouxe à baila a experiência americana no combate à corrupção.
Thomas B. Russell, que já atuou em vários casos de repercussão, trouxe informações como o governo americano age nos casos de corrupção e outros crimes mais graves, tais como tráfico e terrorismo, bem como lavagem de dinheiro, a fim de seqüestrar os bens e ativos provenientes desses crimes, deixando os delinqüentes impossibilitados de continuar nas atividades ilícitas.
Russell foi nomeado pelo presidente Bill Clinton, em 1994 e eleito ‘juiz do ano’ pela Ordem dos Advogados em Louisville (KT), em 2005. Ele, que representa os juízes distritais do 6º Circuito dos EUA (Kentucky, Michigan, Ohio e Tennessee), é membro do Comitê de Direito Civil do Conselho Jurídico dos Estados Unidos (Judicial Conference of the United States) e também presidiu o Comitê de Reforma Legal do Conselho (2003 a 2007).

“No Brasil, o Ministério Público tem mais capacidade investigativa na área cível e, paradoxalmente, na área criminal a questão ainda está em aberto”, disse o diretor a ESMP Mario de Magalhães Papaterra Limongi, ao juiz Russell. Segundo o magistrado americano, nos Estados Unidos, a maioria dos juízes federais julga mais casos civis do que criminais (somente 25% dos casos são criminais). A incidência dos criminais está afeta à judicatura estadual e distrital.

Ainda que o número de casos criminais seja menor, nesse intercâmbio de idéias, Russell falou sobre leis relativas a confisco e tipos de bens que podem ser seqüestrados. “A lei, nos EUA, age muito rápido.

Temos muitos casos de acordos e há um fundo destinado à indenização de vítimas. Em nossos Estados, as leis de confisco não ainda são ideais porque há uma quantidade enorme de ofensas criminais que não levam ao confisco. As que mais levam são as de lavagem de dinheiro e terrorismo. Temos mais de 200 crimes tipificados que falam na recuperação do produto do crime.” Para os americanos, os bens passíveis de seqüestro são quaisquer propriedades, real ou pessoal, que o réu não teria acesso se não tivesse cometido o crime. Lá também os bens oriundos de fraudes são todos passíveis de apreensão. No caso de lavagem de dinheiro incluem até os negócios lícitos usados para lavar dinheiro e os bens de luxos adquiridos.

Russell falou também sobre operações financeiras, sistema de relatório financeiro, confisco de contas bancárias no exterior (nos EUA, a autoridade judicial pode substituir bens depositados no exterior por bens presentes no país). O magistrado americano detalhou as diferenças entre o confisco civil e o criminal. “Uma ação ligada ao confisco criminal é dirigida ao agente criminal e o tribunal pode exigir que o réu pague o montante relativo ao ativo caso ele o tenha dissipado”, frisou Russell. “O confisco só atinge os bens pertencentes ao réu, pois os direitos de terceiros são respeitados.”

No confisco civil, por conveniência processual, o governo entra com a ação contra o patrimônio (a propriedade em si), cabendo ao governo provar que o dinheiro é de origem escusa. Esse tipo de ação pode ser impetrada independentemente da ação penal.

Segundo Russell, nos EUA, as transações civis representam cerca de 90% dos casos e as penais 70% e, nestes casos, há grande incentivo para o réu participar da cooperação e obter redução da pena. “Falando assim parece que somos maleáveis, mas o Congresso estabeleceu penas mínimas e não é incomum condenarmos um réu a 30 anos em casos de drogas.” Ele citou exemplos de como uma plantação de maconha tira das mãos de famílias um bem que possuíam há anos. Em sua opinião, a pena mínina é significativa e os promotores norte-americanos têm-se saído muito bem, tanto na transação como nos caos de incentivo à delação.

Em relação à recuperação de ativos no exterior, Russel falou sobre as facilidades dos países signatários da Convenção contra a Corrupção (da ONU) e do Tratado de Cooperação Jurídica Mútua (MLAT).

No debate, as perguntas se referiram a grampos telefônicos, ônus e valoração das provas, patrimônio incompatível e ilegítimo, discricionariedade da Corte Suprema na reformulação de decisões divergentes nas treze cortes americanas, questão do sigilo e acesso de estranhos as ações, entre outras.